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Sesa esclarece sobre correções no cumprimento do plantão de sobreaviso e presencial

Medida está de acordo com as recomendações legais e dará melhor qualidade na assistência aos usuários da rede estadual de saúde.

Por Redação
20/01/2017 11h15

Profissionais de saúde têm regras específicas para o cumprimento dos plantões presenciais e sobreaviso

A Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) corrigiu alguns equívocos no cumprimento do plantão de sobreaviso e presencial, que dará melhor qualidade na assistência aos usuários da rede estadual de saúde. A medida está de acordo com as recomendações legais do artigo 7º, inciso XVII, 39 parágrafo 3º da Constituição da República e das Leis Estaduais 066/1993; 1575/2011 e 1983/2016, e do Decreto 5778/2011.

Sobreaviso

Conforme o artigo 3º, parágrafo 3º da Lei Estadual nº 1575/2011, os plantões de sobreaviso, são de 12h consecutivas, neste período o profissional de saúde ficará à disposição de forma não-presencial e deverá se apresentar em tempo hábil assim que requisitado pelo hospital. É importante ressaltar que a remuneração será de direito mesmo que não aconteça nenhuma intercorrência durante o período de sobreaviso, porém, será debitada se a ocorrência não for atendida pelo profissional.

Férias e licenças

Nenhum profissional da saúde fará parte das escalas de plantão e sobreaviso, caso se encontre em condições de férias ou licenças. A lei determina que o gozo das férias pode ser interrompido se houver necessidade do serviço, em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou qualquer motivo de superior interesse público, dentre os quais se enquadra a carência de profissionais em determinadas especialidades (Art. 92 da lei 066/1993).

Duração do plantão e sobreaviso

Os plantões permanecem com a seguinte duração: presenciais de 12 horas ininterruptas nas unidades hospitalares do Estado, exceto nos serviços de atendimento de urgência e emergência que é de 6 horas, e sobreaviso de 12 horas. O limite mensal é de 16 plantões - só poderá exceder o limite com justificativa da necessidade do serviço (Dec. 5778/2011).

É importante esclarecer que os plantões e sobreavisos não podem sobrepor a rotina de expediente, ou seja, um profissional efetivo ou de contrato, que cumpre carga de trabalho na rede, não poderá prestar plantão ou sobreaviso no mesmo horário.

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