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Governador edita decreto que proíbe aquisição de bens de consumo de luxo pela administração estadual

Documento entra em vigor a partir desta quarta-feira, 26, e também se aplica às compras feitas pelos Municípios com recursos do Estado.

Por Da Redação
26/01/2022 20h20

O texto regulamenta o artigo 20 da nova lei de Licitações e Contratos Administrativos.

O governador, Waldez Góes, editou, nesta quarta-feira (26), um decreto que proíbe a compra de bens de consumo de luxo pelo governo do Estado.

O texto enquadra nesta categoria os bens de consumo, perecíveis ou não, “de preço ou características excessivamente superiores aos de mesma natureza” e de “ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte”, que extrapolem os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas do órgão ou da entidade que está adquirindo.

VEJA O DECRETO AQUI

O documento também se aplica às compras feitas pelos municípios com recursos de transferências voluntárias do Estado. O texto regulamenta o artigo 20 da lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/2021), que trata dos itens de consumo para suprir demandas da Administração Pública.

No caso de licitações que tramitam Central de Licitações (CLC) na modalidade de registro de preços, caberá ao procurador-chefe da CLC atestar que os bens demandados não se enquadram na categoria de bens de luxo, mediante declaração expressa do gestor nos autos.

Nas fases internas das demais modalidades licitatórias, inclusive o pregão, caberá às unidades de contração de cada órgão ou entidade atestar que os bens demandados não se enquadram na categoria de bens de luxo, mediante declaração expressa do gestor nos autos.

De acordo com o Gabinete Civil do Governo do Estado, não será classificado como bem de luxo aquele que “for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza” ou os que tenham as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade que faz a aquisição.

O decreto define também que são vedadas aos órgãos e entidades do Poder Executivo a compra de bebidas alcoólicas, sob quaisquer modalidades licitatórias.

 

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