Justiça determina que 80% dos servidores da saúde permaneçam nos postos de trabalho
Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 10 mil.
O magistrado se baseou em uma decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, que diz que “o direito a greve não é absoluto, como para o trabalhador privado, posto que envolve serviço público, regido por princípios tratados pelo Direito Administrativo que são inerentes à Administração Pública, dentre eles, o da continuidade da prestação do serviço público, segundo o qual o serviço público deve ser prestado à sociedade sem qualquer interrupção, dada a sua importância para os beneficiários, o que é corroborado pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que atribui a continuidade aos serviços públicos essenciais”. Ou seja, a recusa do direito de greve- embora legítimo – não pode ser considerada ilegal, quando em benefício do bem comum.
“Denoto que o requerido [Sindesaúde] descumpriu a exigência de garantia dos serviços ou atividades essenciais, posto que se limitou apenas a informar, em sua comunicação de paralisação, que serão resguardadas as atividades consideradas essenciais. Contudo, não definiu percentual necessário a garantir a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, mormente quando o Estado passa por surtos de agravos de extrema virulência, tais como a Gripe Influenza A- H1N1, Dengue, Chikungunya e Zika Vírus”, diz o desembargador, na decisão.
Embora a Lei nº 7.783/89 não defina o percentual mínimo dos serviços que devem ser mantidos para o exercício do direito à greve, o STF, apesar de ter deixado margem para a adequação das hipóteses de greve de acordo com a realidade de cada serviço público, que poderia ser atingido pelo movimento paredista, vem decidindo pela manutenção de 80% das atividades, acaso esta seja deflagrada. Assim, o desembargador Manoel Brito decidiu que o Sindesaúde mantenha 80% dos serviços.
A decisão atende à Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Ação Condenatória com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), depois que o Sindesaúde iniciou a greve por tempo indeterminado.
Na segunda-feira, 11, o Tjap pôs um fim na greve do Sindicato do Grupo Socioeducativo e de Proteção da Fundação da Criança e do Adolescente (Singsep), que foi anunciada sem prazo para encerrar. O tribunal também classificou o movimento grevista como “precipitado e desprovido de razoabilidade, sem exaurir, primeiramente, as tratativas e negociações”, segundo a decisão.
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